DIREITO PENAL X DIREITO AMBIENTAL
Toda mudança, por menor que seja, acarreta numa problemática, a mudança requer adaptação àqueles que foram alvo dela, mas alguns tendem a ignorá-la mesmo diante da possibilidade de usufruir de benefício futuro.
Neste estudo, a conspurcação fora tratada de forma minuciosa, diferente do material que hoje existe à disposição dos interessados, uma vez que, na maioria dos casos, o tema é tratado de forma genérica e superficial.
A modificação legislativa e doutrinária do bem jurídico ofendido/tutelado no crime de conspurcar deixou lacunas para serem preenchidas pelos magistrados, não existe conclusão pacificada acerca da diferenciação correta entre a lei anterior e a posterior, existem sim apanhados esparsos, ademais, resta ainda rediscutir quanto à antijuridicidade da conspurcação que vise revitalizar um patrimônio com a anuência do proprietário, novas perspectivas para o mundo jurídico é o que busca o presente estudo. (MORAES, 2007)
Ressalta-se que o bem jurídico ofendido/tutelado pela lei anterior era sim o patrimônio alheio, na prática da conspurcação isso se dava através da proteção da propriedade, cujo núcleo do crime residia no dano causado ao patrimônio de outrem sem o seu devido consentimento. (GRECO, 2011)
A consumação do crime previsto no art. 163 do Código Penal Brasileiro se dá mediante queixa do ofendido, em uma remessa à possibilidade da antijuridicidade da conduta se suportada pelo sujeito passivo do crime, isto por haver a possibilidade do dano praticado pelo sujeito ativo do crime ter ocorrido a mando do sujeito passivo, por exemplo, como ocorre no caso das demolições prediais e do grafite revitalizador de fachadas. (GRECO, 2011)
Contudo, a aplicação dada pela ausência de lei federal específica que regulasse a conspurcação, utilizando o art. 163 do Código Penal Brasileiro como o mais adequado à época, teve viés de urgência diante do crescimento do fenômeno da pichação em larga escala no início da década de 1990.
A aplicação da norma geral de dano à especificidade da pichação e do grafite se deu de forma acertada, contudo, a mudança do bem jurídico/tutelado pelo advento da lei 9.605 de 1998, o bom jurídico em protegido deixou de ser o patrimônio puro e simples e passou a privilegiar o meio ambiento em benefício da coletividade.
Portanto, o ordenamento urbano, em conjunto com o patrimônio cultural, passou a figurar como bem jurídico ofendido no ato de conspurcar, ultrapassando assim a interpretação penalista anterior, que dava ao ofendido a faculdade de indireta de regular a disseminação da conspurcação, pois ao ofendido cabia queixar-se ou não. (BAGNARIOL, 2004)
A mudança surge em momento tardio, pois no ano de 1998 a conspurcação já fazia parte na paisagem artificial das principais capitais brasileiras. Contudo, antes tarde do que nunca, apesar que nos dias atuais a lei 9.605 de 1998 já não é taxativa acerca do tema, sendo genérica ao não tratar de forma ampla e específica as modalidades modernas em que atualmente pode se dar a conspurcação, tais como o laser tag, o reverse pixo e reverse grafite por exemplo. (MEDEIROS, 2006)
Porém, a redação do artigo 65 da lei 9.605 de 1998 foi alvo de alteração no decorrer da elaboração desta pesquisa, alteração trazida pela lei 12.408 de 2011 (ANEXO IV), em sua nova redação, o artigo 65 soluciona em partes o imbróglio, contudo traz a baila tratamento diferenciado ao grafiteiro, dando à prática do grafite a possibilidade de ser uma conduta lícita se consentida pela pessoa que está a zelar pelo bem grafitado, a alteração faz alusão em partes ao tratamento anteriormente dado pela lei penal no que diz respeito à queixa do ofendido.
Contudo, apesar do avanço trazido pela nova redação que se atentou ao valor cultural presente no grafite e à antijuridicidade do grafite autorizado, o mesmo pode se estender à outras modalidades de conspurcação, não existes somente o grafite como manifestação urbana como demonstrado pelo estudo, outras formas surgiram e quanto a isso o legislador se manteve omisso, seria mais razoável dizer o que é proibido e o que não é, do que pairar a dúvida entre aquilo que não fora mencionado.
Isto posto, possível concluir que o aquilo que pretende o legislador pátrio é a manutenção da ordem estética do ordenamento urbano das cidades brasileiras, como forma de reprimir as intervenções urbanas ainda artísticas, mas que não autorizadas.
Vale frisar que o patrimônio artificial e o patrimônio cultural são os bens maiores de salvaguarda do valor histórico de um determinado local, porém, existe locais em que a conspurcação dada através da pichação e do grafite constitui parte integrante do valor histórico destes, como no caso de Belo Horizonte, Rio de Janeiro e São Paulo, fato que remete à necessidade de zelar pela memória agregada pela conspurcação e não pela sua vedação nua e crua sem análise do contexto artístico e culposo da ação.
Flagrante a forma com que o grafite é mais agradável aos olhos em relação à pichação, isso é o que foi constatado após realizar entrevistas com policiais civis, policiais militares, estudantes de direito, sociedade civil em geral, grafiteiros e pichadores.
Os profissionais em segurança pública preferem deixar de lado a legislação ambiental quando se deparam com um grupo de grafiteiros expressando o grafite em um muro, não são todos que fazem isso é claro, mas isso não é tido como prevaricação entre eles, mas sim como uso da razoabilidade e do bom senso, ainda mais se observado que o dono do muro além de autorizar, dá-se por agradecido por revitalizar a fachada infestada de pichações do seu imóvel.
O fato de as empresas cada vez mais usarem o grafite como forma de política de marketing também contribui para que o grafite torne algo menos agressivo com o passar dos anos e com o evoluir da sociedade. Conclui-se que apesar de contemporâneas, mesmo tratamento legal não traduziria aquilo que expressa o senso comum.




